Na sua intervenção, Carlos Coelho salientou queo Artigo 4 nº 4 deste Acordo Internacional "atribui à Europol a missão de verificar se o pedido do Tesouro Americano respeita os requisitos do parágrafo segundo (isto é, cumprir o objectivo de prevenção e combate ao terrorismo, se é necessário e adequado)."
O Deputado do PSD apelidou esta situação como "bastante caricata", pois está-se a dar uma nova missão à Europol, "que de órgão de partilha e de informação e coordenação de esforços entre as polícias passa r ia a ter um papel de controladora ao nível da protecção de dados." O Deputado do PSD aproveitou de seguida para questionar a Comissária, no sentido de saber como é que isto se compatibiliza com o art.º 88, nº 2 do Tratado - que diz claramente que "só podem ser atribuídas novas missões através de um novo Regulamento, a ser aprovado em procedimento de co-decisão com o PE."
À partida, para Carlos Coelho, parece que "muitos dos pedidos que têm vindo a ser feitos por este Parlamento, foram tomados em conta. Por ex. o artº 18 nº2, consagra finalmente o princípio da reciprocidade, em que qualquer cidadão europeu poderá, por ex. recorrer aos tribunais americanos, caso ache que os seus direitos tenham sido violados."
Porém, Carlos Coelho lembra que o art.º 20 nº1, consagra o princípio da não derrogação, ou seja, torna explícito que este Acordo "não derroga nenhuma legislação nem confere nenhum direito que não exista já na legislação da UE, dos Estados Membros ou dos EUA." De seguida Carlos Coelho apontou uma possível contradição, questionando o "valor é que poderá ter o direito atribuído no artº 18, uma vez que não é reconhecido pela legislação americana, tendo em conta o artº 20?"