Carlos Coelho recordou que "as crianças são um dos grupos mais vulneráveis da nossa sociedade e recai sobre nós a responsabilidade de protegê-las dos riscos de serem maltratadas ou vítimas de abusos sexuais, e da possibilidade de lhes serem causados danos físicos, psicológicos e sociais", considerando "chocantes os números avançados pela UNICEF, em que cerca de um milhão de crianças são usadas na indústria da pornografia infantil, a qual gera lucros na ordem dos 20 mil milhões de euros".
Se por um lado, a legislação internacional estabelece parâmetros elevados para a protecção das crianças, por outro lado, a respectiva implementação ao nível da legislação, justiça e sistemas de protecção nacionais falha muitas vezes o seu objectivo de garantir uma protecção adequada às crianças. As legislações nacionais cobrem alguns destes problemas, em graus diferentes, mas não são suficientemente rigorosas ou coerentes a dar uma resposta social e penal vigorosa.
A nossa obrigação de proteger as crianças força-nos a não hesitar em tomar medidas drásticas e ambiciosas!", defendeu veemente Carlos Coelho acrescentando que "daí a importância que reveste a adopção desta Directiva que estabelece regras mínimas relativas à definição das infracções penais e das sanções no domínio da exploração sexual de crianças.
Esta nova Directiva tendo sempre em conta o superior interesse da criação e uma avaliação das suas necessidades, deverá permitir assegurar um quadro normativo abrangente, abarcando uma repressão eficaz dos autores dos crimes, a protecção das crianças vítimas dos crimes e a prevenção do fenómeno.
Carlos Coelho teceu um conjunto de considerações tendo como base os seguintes pontos-chave:
1. Repressão - "O abuso e a exploração sexual de crianças devem ser penalizados de forma eficaz, proporcionada e dissuasora, tendo sido introduzidas sanções mais rigorosas e com um nível mais elevado, bem como novos tipos de infracções penais.
Entre estas formas graves de abuso, incluem-se também aquelas facilitadas pelo recurso às tecnologias de informação e comunicação, como o aliciamento em linha de crianças para fins sexuais ("grooming") em redes sociais e "chatroom". Este tipo de ameaça no contexto do Ciberespaço possui características específicas, pois existe uma contínua vitimização, uma vez que as imagens permanecem na Internet muito depois do acto ter sido cometido e, por outro lado, permite aos autores dos crimes um anonimato sem precedentes, o que leva à necessidade premente de existirem mecanismos e instrumentos de investigação adequados e eficazes.
Cabe aos Estados-Membros proceder á supressão imediata das páginas electrónicas sediadas no seu território, com conteúdos relacionados com o abuso de crianças, e procurar obter a sua eliminação se estiverem fora e, em paralelo, proceder ao seu bloqueio.
É, igualmente, importante que os Estados-Membros reforcem a sua cooperação e mantenham um diálogo aberto com países terceiros para poderem intentar acções judiciais, no quadro da legislação nacional pertinente, contra autores de crimes que viajem para fora do território da UE para fins de turismo sexua"l.
2. Protecção das vítimas - "deverá existir um reforço da protecção, através de uma assistência adequada e contínua, tendo sempre em conta o interesse superior da criança.
Apoio, também, o recurso a todos os instrumentos em vigor em matéria de apreensão e perda a favor do Estado dos produtos do crime e o incentivo da sua utilização para fins de assistência e protecção às vítimas".
3. Prevenção - "através de medidas dissuasoras, de redução da procura que favorece todas as formas de exploração e de medidas para reduzir o risco das crianças se tornarem vítimas. São igualmente necessárias técnicas e instrumentos de investigação adequados e eficazes, e por outro lado, acções de sensibilização e de educação, bem como a criação de linhas de ajuda/ emergência".