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  • 16 de Fevereiro, 2012

Eurodeputado José Manuel Fernandes nomeado relator do Parlamento Europeu para o Fundo de Solidariedade da União Europeia

O Parlamento Europeu nomeou o Eurodeputado José Manuel Fernandes relator para a mobilização do Fundo de Solidariedade. Trata-se de um fundo que se destina a fazer face a calamidades nos Estados-Membros da União Europeia.

Com uma dotação anual de mil milhões de euros, o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) foi criado com o objectivo de intervir de forma rápida, eficaz e flexível para apoiar a população de um Estado-Membro vítima de uma catástrofe natural de grandes proporções. Este fundo foi accionado a favor da Região Autónoma da Madeira, na sequência das cheias de Fevereiro de 2010.

O Eurodeputado do PSD assume também a função de responsável do PPE para a nova regulamentação do Fundo de Solidariedade, cuja alteração tem vindo a ser discutida nos últimos anos, de forma a tornar este recurso mais flexível e acessível, nomeadamente em situações de desastres naturais com prejuízos de montantes menos elevados.

Para além do Fundo de Solidariedade da União Europeia, José Manuel Fernandes é ainda o relator dos orçamentos das instituições da União Europeia (Parlamento Europeu, Conselho, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Comité Económico e Social, Comité das Regiões, Provedor de Justiça, Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e Serviço Europeu para a Acção Externa) para 2012.

José Manuel Fernandes é membro efectivo da Comissão dos Orçamentos (BUDG) e membro suplente da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (ENVI). Na Comissão dos Orçamentos, o Eurodeputado do PSD assume, em nome do PPE, a política dos consumidores. Entre as suas atribuições de deputado nas comissões do Parlamento Europeu, José Manuel Fernandes passa também a ser o responsável permanente do PPE na Comissão do Ambiente para as questões orçamentais e para os programas comunitários nesta área.

No Parlamento Europeu, José Manuel Fernandes é ainda membro efectivo das delegações para as relações com a República Popular da China, e membro suplente para as delegações com a Índia e a delegação à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.

Fundo de Solidariedade da União Europeia

O Fundo de Solidariedade intervém, principalmente, em casos de catástrofe natural de grandes proporções, com graves repercussões nas condições de vida dos cidadãos, no meio natural ou na economia de uma ou mais regiões de um Estado-Membro, ou de um país candidato à adesão à União Europeia.

Uma catástrofe natural é considerada de “grandes proporções” quando provoca no território de um Estado prejuízos cuja estimativa seja ou superior a mais de 3 mil milhões de euros (a preços de 2002), ou represente mais de 0,6% do RNB, sendo este o limiar mínimo aplicável.

Em circunstâncias excepcionais, o Fundo de Solidariedade da União Europeia pode ser também mobilizado para catástrofes consideradas “regionais”, quando uma região é atingida por uma catástrofe que provoque prejuízos que afectem a maior parte da sua população e tenha repercussões graves e prolongadas nas suas condições de vida e estabilidade económica. As regiões podem assim beneficiar do Fundo mesmo que o limiar nacional aplicável não tenha sido atingido. Nestes casos específicos, o auxílio total anual limita-se a 7,5 % do montante anual disponibilizado para o Fundo de Solidariedade (ou seja, 75 milhões de euros). Será prestada especial atenção às regiões remotas ou isoladas, como as regiões ultraperiféricas ou insulares.

O FSUE pode ser igualmente mobilizado se um dos Estados limítrofes potencialmente beneficiário for afectado por uma catástrofe de grandes proporções, mesmo que o limiar de intervenção normal para esse Estado limítrofe não tenha sido atingido.

Objectivos

A intervenção do Fundo tem por objectivo complementar os esforços públicos do Estado beneficiário. As acções urgentes elegíveis para o apoio do Fundo, destinadas a compensar prejuízos que, em princípio, não são cobertos por seguros, são as seguintes:

- restabelecimento imediato do funcionamento das infra-estruturas e equipamentos nos domínios da energia, do abastecimento de água, das águas residuais, das telecomunicações, dos transportes, da saúde e do ensino;

- execução de medidas provisórias de alojamento e prestação dos serviços de socorro, destinados a responder às necessidades imediatas da população atingida;

- criação imediata de condições de segurança das infra-estruturas de prevenção e medidas de protecção imediata do património cultural;

- limpeza imediata das áreas sinistradas, incluindo zonas naturais.

Procedimento de pedido de intervenção

No prazo de dez semanas, o mais tardar, a seguir aos primeiros prejuízos da catástrofe, o Estado sinistrado envia à Comissão um pedido de intervenção do Fundo. Faculta o máximo de informações relativamente aos prejuízos causados e respectivo impacto na população e na economia. Procede à estimativa do custo das intervenções pretendidas e indica as outras eventuais fontes de financiamento nacional, europeu e/ou internacional.

Com base nessas informações facultadas pelo Estado afectado, a Comissão decide se a mobilização do FSUE pode ser proposta à autoridade orçamental (Parlamento Europeu e Conselho), que autoriza as dotações correspondentes caso a caso. Logo que estas dotações estejam disponíveis no orçamento europeu, a Comissão celebra um acordo de execução com o Estado beneficiário e atribui uma subvenção, que paga imediatamente e de uma só vez.

Se a estimativa final dos prejuízos for significativamente inferior às primeiras previsões em que os Estados basearam o seu pedido de subvenção, a Comissão pede o reembolso de um montante correspondente.

Accionado 47 vezes

Criado na sequência das cheias devastadoras que assolaram a Europa Central no Verão de 2002, o FSUE foi accionado, até à data, 47 vezes, designadamente em situações de inundações, incêndios florestais, sismos, tempestades e seca, tendo sido ajudados 23 países europeus com um montante superior a 2400 milhões de euros.

O FSUE pode conceder ajuda financeira aos Estados-Membros e aos países que estejam em negociações para aderir à União Europeia em caso de uma grande catástrofe natural se os prejuízos directos totais causados por essa catástrofe excederem os 3000 milhões de euros a preços de 2002 ou 0,6% do rendimento nacional bruto do país em questão, se este montante for inferior (Limiares por país).