No entender de Patrão Neves, este Regulamento que substituiu o anterior CE n°2027/95, "é menos eficaz na prosecução dos objectivos que a UE pretende alcançar em termos de pesca sustentável".
O actual enquadramento legal para a gestão do esforço de pesca nas águas ocidentais " não é o mais adequado, dado que deixou de estabelecer um regime de esforço de pesca por tipo de arte , não separando espécies demersais das de grande profundidade, deixando de restringir o acesso nomeadamente às águas dos Açores de da Madeira". Patrão Neves explicou que, "em 2002, a limitação do esforço de pesca dos peixes de profundidade passou a constar de um outro Regulamento que apenas limita a potência global dos navios de cada Estado Membro e que não contempla qualquer limitação de actividade por zona, permitindo neste momento que outros Estados Membros, para além de Portugal, possam aceder às zonas de pesca ao largo dos Açores e da Madeira".
Patrão Neves referiu, a título de exemplo que"se uma embarcação de outro Estado Membro quiser pescar em águas da zona X do CIEM (Açores) pode faze-lo, desde que cumpra os requesitos de quota e não exceda a capacidade de pesca instiuída por esse mesmo Estado Membro, o que não acontecia até 2002, em que o acesso à pesca era restrito às embarcações nacionais".
Com o objectivo de alterar o actual quadro legislativo, Patrão Neves redigiu uma questão escrita que endereçou à Comissária das Pescas, solicitando uma alteração do actual diploma, tendo como objectivo alcançar um"regime de gestão do esforço de pesca por tipo de arte, separando pescarias demersais das de grande profundidade, que melhor defenda o interesse da pesca açoriana".