Para os dois eurodeputados, está em causa a violação da Directiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no Mercado Interno.
Regina Bastos e Carlos Coelho recordam que a presente directiva "protege directamente os interesses económicos dos consumidores das práticas comercias desleais das empresas face aos consumidores. Consequentemente, protege também, indirectamente, os interesses legítimos das empresas face aos concorrentes que não respeitem as regras da presente directiva, e garante assim a concorrência leal no domínio por ela coordenado".
Para Regina Bastos e Carlos Coelho, "ao omitir aos consumidores que os seus produtos beneficiam de uma garantia legal e gratuita de dois anos, e ao propor a subscrição do "Apple Care Protection Plan" mediante o pagamento de 79 Euros, distorce o comportamento económico dos consumidores, induzindo-os em erro acabando, estes, por adoptar uma decisão errada que não adoptariam se tivessem sido correctamente informados".
Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no que se refere à aplicação e controlo da Legislação da União Europeia, a Comissão Europeia desempenha o papel de "Guardiã dos Tratados" e no exercício das suas competências, a CE, pode e deve, impor sanções aos cidadãos e empresas por violação do direito da União, Regina Bastos e Carlos Coelho perguntaram aos dois comissários "se têm conhecimento destas práticas desleais da Apple na Europa e se pretendem desencadear processo de investigação à Apple".
Nota:
artigo 2 - Directiva 2005/29/CE
alínea d
Práticas comerciais das empresas face aos consumidores - qualquer acção, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação directa com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores;
alínea e
Distorcer substancialmente o comportamento económico dos consumidores - utilização de uma prática comercial que prejudique sensivelmente a aptidão do consumidor para tomar uma decisão esclarecida, conduzindo-o, por conseguinte, a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo.
alínea j
Influência indevida - a utilização pelo profissional de uma posição de poder para pressionar o consumidor, mesmo sem recurso ou ameaça de recurso à força física, de forma que limita significativamente a capacidade de o consumidor tomar uma decisão esclarecida.
artigo 5 - Directiva 2005/29/CE
nº 2 - Uma Prática Comercial é desleal se:
a) For contrária às exigências relativas à diligência profissional
e
b) Distorcer ou for susceptível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico, em relação a um produto, do consumidor médio a que se destina ou que afecta, ou do membro médio de um grupo quando a prática comercial for destinada a um determinado grupo de consumidores.